08.02.02.001-1 — Monitoramento de circulação extracorpórea
Procedimento da tabela SIGTAP do SUS, no grupo ações complementares da atenção à saúde. Valor total de R$ 60,00 na competência agosto de 2026, classificado como não se aplica.
Valores da competência agosto de 2026
SH remunera a estrutura hospitalar, SA a estrutura ambulatorial e SP o trabalho do profissional. O valor total é a soma dos três — é o teto federal de referência, que estados e municípios podem complementar com recursos próprios.
Ficha técnica
| Código | 08.02.02.001-1 (0802020011 sem pontuação) |
|---|---|
| Procedimento | Monitoramento de circulação extracorpórea |
| Complexidade | Não se aplica |
| Grupo | 08 — Ações complementares da atenção à saúde |
| Subgrupo | Ações relacionadas ao atendimento |
| Forma de organização | Outras ações |
| Financiamento | Média e Alta Complexidade (MAC) |
| Sexo | Indiferente |
| Faixa etária | Sem restrição |
| Competência | agosto de 2026 |
Descrição oficial
Compreende o conjunto de máquinas, aparelhos, circuitos e técnicas, pelos quais é possível a substituição temporária, das funções cardíacas e pulmonares e o isolamento destes. Consiste no desvio do sangue para fora do organismo e no seu retorno. A cec é responsável pela manutenção das funções cardiorrespiratórias do paciente durante o procedimento, além do seu equilíbrio bioquímico, hematológico e hidroeletrolítico. O uso da circulação extracorpórea tem como objetivo realizar as funções cárdio-pulmonares; preservando a integridade celular; evitando alterações estruturais; e assim manter a função e o metabolismo dos órgãos e sistemas. O processo deve ser contínuo, pelo tempo necessário; sem alterar as propriedades biológicas do sangue ou a integridade dos seus elementos e proteínas.
Texto da tabela SIGTAP, competência agosto de 2026.
Como registrar
Instrumento de registro
- AIH (Proc. Especial)
Modalidade de atendimento
- Hospitalar
Quem pode executar (CBO)
1 ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações estão autorizadas a registrar este procedimento:
Ver as 1 ocupações
- 223570 Perfusionista
Equivalente na saúde suplementar (TUSS)
A compatibilização publicada pela ANS liga este procedimento a:
- 3.09.05.03-6 Instalação do circuíto de circulação extracorpórea convencional
- 3.09.05.04-4 Instalação do circuíto de circulação extracorpórea em crianças de baixo peso (10 kg)
A tabela de compatibilização da ANS é de 2017 e serve como referência de equivalência — não como regra de faturamento.
Perguntas frequentes sobre o procedimento 08.02.02.001-1
Qual o valor do procedimento 08.02.02.001-1 na tabela do SUS?
Na competência agosto de 2026 o valor federal é de R$ 60,00: R$ 0,00 de serviço hospitalar, R$ 0,00 de serviço ambulatorial e R$ 60,00 de serviço profissional. Estados e municípios podem pagar acima disso com recursos próprios, e algumas habilitações do CNES dão incremento percentual sobre o valor federal.
Por que a minha produção com este código foi rejeitada?
As causas mais comuns são: CID informado fora da lista de diagnósticos aceitos; CBO do profissional não autorizado para o procedimento; estabelecimento sem a habilitação exigida no CNES; instrumento de registro errado (aqui o correto é AIH (Proc. Especial)); ou quantidade acima do limite da competência.
O que significa "Não se aplica" neste procedimento?
A complexidade define em que nível da rede o procedimento é ofertado e de qual bloco de financiamento sai o recurso. Atenção básica é a porta de entrada; média e alta complexidade exigem serviços especializados habilitados e são financiadas pelo bloco MAC ou pelo FAEC.
Existe equivalente deste procedimento na TUSS?
Sim. A compatibilização da ANS aponta 2 termo(s) da TUSS equivalentes — a lista está acima, na seção de saúde suplementar.